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Coluna | Entre liberdade de expressão e homofobia: existem limites!

Recentemente, o jogador de vôlei Maurício Souza fez algumas postagens em relação à bissexualidade de um personagem de histórias em quadrinhos. A postagem gerou uma movimentação nas redes sociais, na qual diversas pessoas, por um lado, pediam uma retratação e um pedido de desculpas por parte do jogador, ao afirmar que sua fala ultrapassava os limites da liberdade de expressão e se encaixava em um crime propriamente dito. Por outro lado, vozes conservadoras afirmavam que se trata do exercício da liberdade de opinião que deveria ser respeitada.

Como resultado, o jogador foi demitido do Minas Clube – time no qual jogava profissionalmente – que afirmou não compactuar com as falas do jogador e defender a inclusão, a diversidade e demais causas sociais.

Diante deste imbróglio, surge o embate jurídico-social que permeia as discussões atuais: tais falas são manifestação da liberdade de expressão ou crime de homofobia? 

De imediato, é importante deixar evidenciada nossa leitura sobre este caso, e afirmamos categoricamente que estamos diante de uma hipótese de LGBTfobia. Não se trata de uma mera suposição, mas de uma análise jurídica, política e social.

Isto, evidentemente, não significa que prezamos por uma liberdade de expressão mínima ou que somos contrários a ela. Significa, de maneira oposta, que defendemos a maior liberdade de expressão possível, haja vista que isto implica em mais democracia. Todavia, não se pode interpretar a liberdade de expressão ou opinião como licença para expor pensamentos que ferem o próprio direito de liberdade – no caso em tela, a liberdade de ser quem você é e da livre orientação sexual.

A liberdade é um direito conquistado em árdua luta durante anos, sendo assentada definitivamente como um direito no pós-revolução Francesa e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Desde então, é possível afirmar que tal direito passa por atualizações e reinterpretações, que permitem sua adequação à realidade atual e constantes mudanças na sociedade. Trata-se de um direito humano, protegido por diversos tratados internacionais e, na Constituição da República Federativa do Brasil, presente no art. 5º como um direito e garantia individual.

Ainda, importante mencionar que a liberdade de expressão é uma das variadas ramificações do direito de liberdade. Nela, todo indivíduo tem o direito/poder de se valer de seus pensamentos, sua formação pessoal, para expressar o posicionamento que entender pertinente de acordo com suas convicções. Neste sentido, José Afonso da Silva compreende que se trata da liberdade individual de adotar atitude intelectual que lhe aprouver, seja do pensamento íntimo, seja da tomada de posição política, dentre outros aspectos.

É mister ressaltar a contribuição do direito à liberdade de expressão como forma de garantir a democracia. Ao positivá-la, a Constituição Federal de 1988 assegura que os indivíduos possam se manifestar de forma livre, sem nenhum tipo de censura prévia. Todavia, é preciso ressaltar que o direito à liberdade não é licença/prerrogativa para disseminar preconceitos e, sobretudo, violar os demais direitos previstos na própria Constituição.

Em uma interpretação sistemática do texto constitucional, em especial na leitura do artigo 5º, incisos IV e V, o direito de liberdade de manifestação de pensamento é plenamente protegido, com a ressalva de que se veda o anonimato – ou seja, cabe ao indivíduo se identificar ao exteriorizar seu pensamento – e também sendo cabível o direito de resposta e consequente indenização.

Defende-se, em consonância com a Constituição e com a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que este direito não é absoluto, que encontra limites no conjunto de direitos da Carta Constitucional, uma vez estes devem ser interpretados concomitantemente. Assim já afirmava o Ministro Celso de Mello, em 2003, e sede de Habeas Corpus impetrado por Siegfried Ellwanger. Nas palavras do Ministro:

“O direito à livre expressão do pensamento (…) não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações de natureza ética e de caráter jurídico. Os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento, quando praticados, legitimarão, sempre “a posteriori”, a reação estatal, expondo aqueles que os praticarem a sanções jurídicas, de índole penal ou de caráter civil.”

Há que se ressaltar, ainda, que à luz do próprio sistema internacional de proteção de Direitos Humanos, o entendimento de restrição à liberdade de expressão segue o mesmo sentido. Ainda que a Convenção Americana de Direitos Humanos insira o direito à liberdade de expressão como um dos objetos de proteção do tratado, em seu artigo 13, a própria jurisprudência da Corte já se manifestou que a restrição à liberdade de expressão pode acontecer, desde que seja estritamente necessária e baseada na proporcionalidade. O exercício de direitos estabelecidos na Convenção, portanto, devem se harmonizar com o bem comum. Ainda, a posterior responsabilidade deve estar consonante com a necessidade de respeitar e garantir a reputação dos demais direitos, garantindo assim a seguridade nacional.

Não se deve olvidar, ainda, que a própria Corte brasileira já equiparou a homotransfobia ao crime de racismo, na ADO 26. Neste sentido, declarou que, enquanto o Legislativo não tipifica a homotransfobia, deve-se aplicar o crime previsto na Lei 7.716/89, que tem como fundamento o preconceito, manifestado em suas variadas formas. Trata-se de uma interpretação conforme a Constituição. 

É preciso deixar claro que a homotransfobia não se funda apenas em ataques diretos à pessoas, mas também em situações genéricas que perpetuam um preconceito que é estrutural em nossa sociedade. Diante destes fundamentos, parece claro que Maurício não emite uma “opinião” baseada na liberdade, mas sim comete um crime que reverbera em violências cotidianas. Logo, se esta opinião afronta a garantia de outros direitos humanos, a responsabilização e restrição do direito à liberdade parecem se fazer presente como limitadora da instabilidade democrática causada pelas opiniões em desarmonia com o texto constitucional e com os próprios tratados internacionais de Direitos Humanos.

A título informativo, somente em 2020, segundo o Grupo Gay da Bahia, foram registradas 237 mortes violentas contra a população LGBTQIA+, baseadas exclusivamente por sua orientação sexual/identidade de gênero. Tais dados são levantados pela Organização justamente porque não existe um mecanismo estatal que compute estas formas de brutalidade contra a população LGBTQIA+, o que pode suprimir ainda mais casos violentos.

Portanto, manifestações que partem de uma suposta liberdade de expressão, como o caso em tela, mas que são desarmônicas com o contexto jurídico de proteção de direitos fundamentais, não devem ser consideradas como expressão de liberdade, cabendo inclusive eventual responsabilidade. É preciso combater tais reproduções e, especialmente, garantir que a liberdade sexual não seja cerceada por questões morais/individuais. Chega de preconceito!

Esse texto também foi publicado no Portal Migalhas.

#349 Boletim Covid-19 | Boletim Covid-19 encerra as atividades

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Lucas Ribeiro e Vinícius Sampaio
Edição: Daniela Valenga e Eder Carlos
Professores responsáveis: Cíntia Xavier e Rafael Kondlatsch


Produção jornalística de extensão realizada à distância e inteiramente online, em respeito às normas de segurança e isolamento social.
Imprensa: A veiculação deste boletim é livre e gratuita, desde que mantida sua integridade e informados os créditos de produção.

#348 Boletim Covid-19 | Ponta Grossa deve gerar 500 vagas de emprego até o final do ano

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Vinicius Sampaio.
Edição: Reinaldo dos Santos.
Professores responsáveis: Karina Woitowicz e Paula Rocha.


Produção jornalística de extensão realizada à distância e inteiramente online, em respeito às normas de segurança e isolamento social.
Imprensa: A veiculação deste boletim é livre e gratuita, desde que mantida sua integridade e informados os créditos de produção.

#347 Boletim Covid-19 | Brasileiro relata situação da pandemia na Alemanha

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Heryvelton Martins.

Edição: Daniela Valenga.

Professores responsáveis: Cintia Xavier e Marcelo Bronosky.

Produção jornalística de extensão realizada à distância e inteiramente online, em respeito às normas de segurança e isolamento social.

Imprensa: A veiculação deste boletim é livre e gratuita, desde que mantida sua integridade e informados os créditos de produção.

#346 Boletim Covid-19 | Acadêmicos da UEPG querem retornar em maio

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Heryvelton Martins
Edição: Eder Carlos
Professores responsáveis: Cíntia Xavier e Paula Rocha


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#345 Boletim Covid-19 | Prefeitura altera o horário da vacinação

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Heryvelton Martins.
Edição: Kadu Mendes.
Professores responsáveis: Karina Woitowicz e Paula Melani.


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#344 Boletim Covid-19 | Crianças têm maior potencial de transmissão da Covid-19

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Kadu Mendes.
Edição: Lincoln Vargas.
Professores responsáveis: Karina Woitowicz e Rafael Kondlatsch.


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#343 Boletim Covid-19 | UEPG retorna ensino presencial em fevereiro de 2022

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Vinicius Sampaio.
Edição: Reinaldo Dos Santos.
Professores responsáveis: Marcelo Bronosky e Paula Rocha.


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Vale Gás da prefeitura gera dificuldade para famílias beneficiárias da Feira Verde

A nova medida da prefeitura de Ponta Grossa, de disponibilizar vale-gás no Feira Verde, é vista como problemática para alguns beneficiários, como o caso do aposentado, Sebastião Peixoto: “Eu tenho que escolher entre pegar comida ou gás, por mais que você possa trocar por pontuação, é triste ter que ficar mendigando”, disse o aposentado.

O beneficiário tem direito a apenas 2 cargas de gás 13kg GLP por ano, com um intervalo de 45 dias entre os pedidos e só pode efetuar a troca ao entregar 30 quilos de material. Viviane Maria Mulfait, beneficiária da Feira Verde, acredita que 30 quilos é um valor alto demais,  “Eu acho isso errado, pedirem tanto material assim para trocar por vale-gás, porque o município deveria incentivar as pessoas a reciclar. Eu nunca consegui trazer mais de 2 ou 3 quilos de alimento para casa”, relatou Viviane.

Na primeira etapa, o município disponibilizou apenas 1.500 vagas na Feira Verde, e apenas quem fez esse cadastro pode receber o vale-gás. Ao todo, serão 3.000 cargas distribuídos para quem fez as inscrições pelo site da prefeitura, já as outras 7.000 devem ser encaminhadas através da Fundação de Assistência Social de Ponta Grossa (FASPG), que tem cerca de 5.000 inscritos.

Caso tenha feito a inscrição, é necessário verificar se o cadastro foi aprovado no site da prefeitura de Ponta Grossa (https://smapa.pontagrossa.pr.gov.br/consultavalegas). A prefeitura ainda esclarece que é necessário ficar atento a data de validade do cartão entregue nos caminhões da Feira Verde.

Imagem: Arquivo Prefeitura de Ponta Grossa

#341 Boletim Covid-19 | MT proíbe demissão de não vacinados

Boletim Covid-19 – informação contra a pandemia – uma produção do curso de Jornalismo da UEPG.

Reportagem: Heryvelton Martins
Edição: Eder Carlos
Professores responsáveis: Cíntia Xavier e Karina Woitowicz


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